Conta-depósito vinculada: quando liberar e o que exigir
A conta-depósito vinculada é uma das medidas que a Lei 14.133/2021 (art. 121, §3º) permite prever em edital ou contrato para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas nos serviços com dedicação exclusiva de mão de obra. Parte do valor pago à contratada fica retida numa conta bloqueada e só é liberada quando os direitos dos trabalhadores são, de fato, pagos.
O que costuma ser provisionado
- 13º salário;
- férias e o adicional de 1/3;
- multa do FGTS por dispensa sem justa causa;
- encargos incidentes sobre essas verbas, conforme a planilha de custos do contrato.
Os percentuais e a forma de cálculo estão no contrato e na regulamentação adotada pelo seu ente (no âmbito federal, a IN SEGES/MP nº 5/2017).
Quando e como liberar
- Só com o fato gerador: férias gozadas, 13º pago, rescisão efetivada.
- Só com comprovação: recibos, termos de rescisão, comprovantes de depósito do FGTS e da multa.
- Valor proporcional ao que foi efetivamente pago aos empregados do contrato.
- Registro no processo de cada liberação: data, valores, documentos e responsável.
Erros comuns
- liberar valores com base em declaração da empresa, sem comprovantes individuais;
- não acompanhar o saldo por empregado — e descobrir a diferença só no fim do contrato;
- esquecer a conta vinculada na prorrogação ou na repactuação.
Bem usada, a conta vinculada reduz o risco de responsabilização do órgão. Mal controlada, vira mais uma planilha paralela. O ponto é o mesmo de toda a fiscalização: rotina mensal, evidência e histórico organizado.
Conteúdo informativo; siga as cláusulas do seu contrato e a regulamentação do seu ente.